JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091100-18.2006.5.01.0052

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091100-18.2006.5.01.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, de acordo com a decisão de homologação de cálculos, a execução da ação totaliza a quantia de R$ 5.534.792,97, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido . 2 . NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ENTIDADE ADMINISTRADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO . Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. No presente caso, o Tribunal Regional, mediante decisão fundamentada, consignou estar retratado no acórdão proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado a determinação de “ reintegração do acionante nas mesmas condições existentes antes da dispensa, sobretudo quanto às garantias existentes, dentre elas, sua participação na PREVI ”, bem como de manifestação expressa do reclamante “ quanto ao interesse no seu reingresso à PREVI ”, apresenta elementos de prova suficientes para embasar a determinação de reingresso do autor no plano de previdência. Nesse cenário, o indeferimento da expedição de ofício “ para informações complementares em relação à determinação de reingresso no plano de benefício 01 da PREVI ” não caracteriza o alegado cerceamento de defesa. Agravo interno conhecido e não provido . 3. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE CÁLCULO DA PLR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. CONTEXTO FÁTICO REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: “ Na manifestação do perito contábil (Id.871b4a5) foi corrigido o cálculo da PLR para considerar os critérios de cálculo constantes das Convenções Coletivas de Trabalho sobre a PLR firmadas entre a FENABAN e a CONTEC a partir de 2008, Anexo II, observando-se que não há convenções sobre PLR no período de 2004 até 2007 e que o autor, às fls. 534/545, juntou a convenção formalizada entre a FENABAN e a CONTRAF, de forma que não foram observados os valores e critérios ali contidos. Assim, calculou-se a PLR devida a partir de 2008 no valor correspondente a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo informado nas CCT, Anexo II, observando seus respectivos períodos de vigência ”. Ademais, ressaltou: “ Na planilha de Id. 9A60f42- pág 52, o perito considerou para fim de PLR o percentual de 90% do vencimento base e todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor, tais como gratificações e adicionais e o valor fixo previsto em norma coletiva .” Assim, concluiu que os cálculos homologados estão corretos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “ conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “ recurso próprio (se cabível) ” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “ irretroatividade do efeito vinculante ”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial ”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0091100-18.2006.5.01.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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