JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010438-65.2013.5.12.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0010438-65.2013.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja, o transcurso do tempo. Nesse contexto, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. O e. TRT entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010438-65.2013.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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