JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000298-65.2016.5.05.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0000298-65.2016.5.05.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme constou na decisão agravada, no tocante às promoções por antiguidade, a questão foi objeto de uniformização pela SBDI-1 desta Corte, em composição completa realizada no dia 16/10/2014, nos autos do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, a qual decidiu no sentido de que tais promoções dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000298-65.2016.5.05.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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