- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Ação Rescisória 0210052-13.2013.5.21.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURDO ORDINÁRIO, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na ação matriz. 2 - Acórdão desta SBDI-2 que negou provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo a improcedência do pleito desconstitutivo. 3 - No julgamento do processo RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme se extrai do inteiro teor desse julgado, o STF concluiu que apenas se pode admitir a responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Essa orientação, inclusive, constou expressamente da ementa dos embargos de declaração opostos no referido processo. 4 - Na hipótese destes autos, observa-se que o acórdão rescindendo, ao tratar da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, reconheceu de forma expressa e categórica a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada. Aliás, a propósito da questão relativa à fiscalização do contrato de trabalho (culpa in vigilando ), não há como concluir de forma diferente da decisão rescindenda, ou seja, entender que a Administração cumpriu com o dever legal de vigilância, pois isso demandaria o revolvimento de fatos e provas do processo originário, procedimento vedado pela Súmula 410 do TST. 5 - Nesses termos, a decisão proferida nos autos originários, que responsabilizou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Norte pelas verbas trabalhistas reconhecidas na demanda, atendeu à diretriz traçada pela Suprema Corte quando do exame do aludido Tema 246, não havendo de se falar, por isso, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015. 6 - Manutenção integral do acórdão outrora prolatado por esta Subseção, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210052-13.2013.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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