JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0210187-25.2013.5.21.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Ação Rescisória 0210187-25.2013.5.21.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇLÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURDO ORDINÁRIO, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na ação matriz. 2 - Acórdão desta SBDI-2 que negou provimento ao recurso ordinário do Estado autor, mantendo a improcedência do pleito desconstitutivo. 3 - No julgamento do processo RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme se extrai do inteiro teor desse julgado, o STF concluiu que apenas se pode admitir a responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Essa orientação, inclusive, constou expressamente da ementa dos embargos de declaração opostos no referido processo. 4 - Na hipótese destes autos, observa-se que o acórdão proferido por este Colegiado não diverge da aludida tese de repercussão geral fixada pelo STF, uma vez que sequer debateu a matéria de fundo, diante da aplicação de óbice processual à pretensão rescisória, qual seja: Súmula 83, I e II, do TST. 5 - Nesse passo, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015. 6 - Manutenção integral do acórdão outrora prolatado por esta SBDI-2, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210187-25.2013.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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