- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002854-65.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS RECLAMADAS. 1. Ação rescisória proposta em face das empresas reclamadas na ação matriz e do patrono de uma delas, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pedido. 3. Em sede de recurso ordinário, o trabalhador insiste na desconstituição da coisa julgada formada em torno dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam , devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis , ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 5. Com o advento da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência, não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Desse modo, pertencendo a parcela de honorários ao próprio advogado, a ele cabe a legitimidade para discutir a questão, seja como autor, seja como réu em ação rescisória. 6. No caso, a presente ação rescisória foi proposta em face das empresas reclamadas na ação matriz e do patrono de uma delas, com o objetivo de rescindir a coisa julgada em relação apenas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, a primeira e a segunda Rés não são partes legítimas para responder à pretensão desconstitutiva, haja vista que o corte rescisório pretendido não enseja qualquer efeito na relação processual travada entre o Autor e as empresas reclamadas na ação subjacente. Destarte, na forma do art. 485, VI, do CPC , a ação rescisória é extinta sem resolução de mérito em relação às Recorridas, por ausência de legitimidade para a causa. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matiz, no capítulo alusivo à condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com a autorização para desconto sobre a verba obtida em juízo. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". 3. Sendo assim, como o Órgão prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, afastou a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência sob o fundamento de que o Reclamante (ora Autor/Recorrente) obteve êxito parcial naquela demanda, é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento do ADI 5.766/DF, mediante a qual a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002854-65.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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