JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0003974-05.2022.5.09.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0003974-05.2022.5.09.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com a autorização para desconto sobre a verba obtida em juízo. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". 3. In casu , na sentença rescindenda, proferida em 13/8/2020, o órgão julgador determinou a observância do §4º, do art. 791-A, da CLT, comando que ensejou a homologação de cálculos com abatimento sobre o crédito da Reclamante para fins de pagamento dos honorários da parte adversa, circunstância que viola o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF (DJe 3/5/2022), autorizando-se, portanto, o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada no art. 525, § 15, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003974-05.2022.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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