- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1030718-78.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada pelo ora Réu/recorrido. 2. Na primeira ação rescisória, o órgão julgador rescindiu a coisa julgada formada na ação trabalhista matriz consignando que a decisão proferida na fase de execução a respeito da limitação temporal do acordo homologado na fase de conhecimento daquele processo “ ofendeu a coisa julgada, violando, por conseguinte, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal ”, pois “ além de não ter constado do acordo a cláusula normativa que amparava a propalada estabilidade provisória do trabalhador, os termos em que firmada a respectiva homologação deixam indene de dúvidas de que as obrigações da ré somente cessarão quando o autor alcançar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em seu prazo mínimo ”. 3. Nesta segunda ação rescisória, a Autora defende, novamente, a limitação temporal do acordo homologado na ação originária, sustentando que “ O acórdão rescindendo, ao reinterpretar o título judicial e modificar a decisão de mérito transitada em julgado, incorreu na violação da coisa julgada estabelecida ”. 4. Extrai-se das razões apresentadas pela Autora que a parte pretende, na verdade, rediscutir o acerto do julgamento da rescisória anterior, apresentando, para tanto, arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva – já apresentadas no recurso ordinário por ela interposto naqueles autos, apelo que não foi conhecido, contudo, ante a ausência de preparo. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 400 do TST, segundo a qual “ Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva ”. Com efeito, a via estreita e excepcional da ação rescisória de ação rescisória, embora admitida pela doutrina e jurisprudência, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, como mecanismo destinado à discussão do acerto ou desacerto da decisão proferida na primeira ação desconstitutiva ou como meio de eternizar, injustificadamente, a possibilidade de impugnação à coisa julgada pelo ajuizamento sucessivo de ações rescisórias, cada qual fundada em diferentes alegações fáticas e jurídicas. 5. Sendo assim, tratando-se de renovação da discussão já travada na ação rescisória anterior, revela-se improcedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, IV, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1030718-78.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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