- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002030-42.2016.5.02.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Consta da decisão embargada, especificamente quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão, nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 . Quanto ao tema , "horas in itinere ", a parte não observou o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, pois, no seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Constata-se da decisão embargada, inclusive, precedente da SDI-1/TST a corroborar a conclusão deste Colegiado. Ausentes os vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002030-42.2016.5.02.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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