JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011165-19.2017.5.15.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011165-19.2017.5.15.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REPERCUSSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “reflexos das horas extraordinárias nos sábados – previsão em norma coletiva” oferece transcendência política, e diante da contrariedade à Súmula nº 113 do TST, por má aplicação, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REPERCUSSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II. Ademais, registre-se que a SBDI-I desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 “ não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ”. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que não são devidas as repercussões das horas extraordinárias nos sábados, em razão do disposto na Súmula nº 113 do TST. Logo, deve se provido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 113 do TST, por má aplicação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011165-19.2017.5.15.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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