- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010455-60.2016.5.03.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. TRABALHADOR EM COLETA DE LIXO COM DESLOCAMENTO EM VIAS PÚBLICAS ATÉ O ATERRO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. I. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, principalmente quando observado que a atividade desenvolvida pelo empregado se enquadra em atividade de risco potencial à saúde e à vida do empregado. Ainda, em 12/03/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", precisamente a situação dos autos. II. No caso concreto, a parte reclamante exercia suas funções como auxiliar de coleta de lixo, que era exercida em conjunto com o motorista do Município tomador de serviços, em caminhão. É incontroversa também a ocorrência de acidente de trânsito fatal em estrada estadual, cujo destino final era o aterro sanitário ou “lixão”. III. Em se tratando de acidente de trânsito fatal em caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes laboram em atividades de risco, de modo que a responsabilidade do empregador é objetiva, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010455-60.2016.5.03.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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