- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100536-82.2017.5.01.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir qual a responsabilidade civil do empregador, se subjetiva ou objetiva, nos casos de acidente do trabalho envolvendo trabalhador de coleta de lixo urbano. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, uma vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 4. O quadro fático registrado pelo acórdão regional é de que o autor sofreu acidente de trabalho, com emissão de CAT pela agravante, enquanto laborava na execução de serviços de coleta de lixo urbano. 5. Nesse contexto, o caso em tela atrai a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, mormente porque o autor se sujeita a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, de modo que, no caso de acidente de trânsito causado por terceiros, verifica-se implementada a responsabilização civil do empregador em sua modalidade objetiva, sendo despicienda a análise dos elementos culpa e dolo. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSALIDADE. PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se aos parâmetros utilizados pela Corte de origem para arbitrar a indenização por danos materiais. 2. O art. 950 do Código Civil estabelece que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Quanto ao percentual arbitrado, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg-340-46.2023.5.20.0004 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 76) a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “ foi verificada a incapacidade total e temporária do autor durante o tempo em que recebeu o auxílio-doença acidentário. Além disso, apesar de não ter atestado a incapacidade do autor, a perícia conclui que o autor só tem condições de retornar à mesma atividade que exercia com substantivo aumento de esforço. Dessa forma, evidente o comprometimento parcial da sua atividade laboral. No caso dos autos, a prova técnica atestou, conforme a Classificação proposta por Weliton Barbosa Santos, uma sequela de 6 a 15% de redução da capacidade laboral. (...) Assim, demonstrada a redução da capacidade do autor para a atividade profissional que exercia, e considerando-se a ocorrência de concausa, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização na forma de pensionamento mensal e vitalício no importe de 10% do que recebia em seu trabalho . 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não houve redução de capacidade laborativa que o impedisse de exercer sua atividade profissional habitual, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o acórdão regional expressamente registra que houve redução da capacidade do autor para a atividade profissional que exercia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100536-82.2017.5.01.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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