JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011172-21.2020.5.15.0122

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 0011172-21.2020.5.15.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/alm AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA PATRONAIS – REPRESENTAÇÃO SINDICAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas nos recursos de revista das Demandadas ( representação sindical e honorários sucumbenciais em ação coletiva ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da condenação é de R$ 100.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento da revista ( ausência de violações e contrariedades apontadas e Súmula 126 do TST ), acrescidos dos óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011172-21.2020.5.15.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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