JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000630-37.2019.5.11.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000630-37.2019.5.11.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 130. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se aplicar norma interna instituída por sociedade de economia mista antes de sua privatização – na qual estão previstos procedimentos especiais para o desligamento imotivado de seus empregados – à dispensa sem justa causa imposta ao reclamante, admitido pela empresa quando esta ainda integrava a administração pública indireta. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 130, leading case TST-RR-0000048-55.2022.5.11.0551, que resultou na fixação da seguinte tese: “ É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento ”. 3. Constata-se, destarte, que ao reputar inválida a dispensa imotivada efetivada pela empresa após a privatização, por não terem sido observados os procedimentos previstos em norma interna não mais aplicável à hipótese, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 130, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, assim, que deve ser afastada a reintegração determinada na origem e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, porque imposta em decorrência da anulação equivocada da dispensa, restabelecendo-se os termos da sentença. 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000630-37.2019.5.11.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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