- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000138-37.2022.5.11.0301, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 – SUMARÍSSIMO – DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a empresa privada sucessora do ente público não pode ser compelida a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecida em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador, não mais aplicável após a privatização. A respeito deste tema, foi acolhido o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, junto ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “ É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-37.2022.5.11.0301. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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