- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000333-07.2022.5.11.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, acerca da dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização de empresa estatal, apesar da existência de norma interna anterior à desestatização que estabelecia procedimentos e vedações ao desligamento sem justa causa, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 130, in verbis : “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. 3. No caso , o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração do reclamante, com fundamento na norma interna DG-GP-01/N-013, que previa um procedimento específico para a demissão de empregados, impondo a necessidade de motivação para desligamentos sem justa causa. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Transcendência reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000333-07.2022.5.11.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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