- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0011257-06.2018.5.15.0145, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE TESE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contém tese jurídica sobre a alegada invalidade do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras, o que inviabiliza o cotejo analítico exigido pela norma. 2. Diante do defeito de aparelhamento recursal, fica inviável o exame da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011257-06.2018.5.15.0145. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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