- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo Interno 0104380-90.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – TRÂNSITO EM JULGADO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – INOBSERVÂNCIA – APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA Nº 100/TST – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante se depreende dos termos da petição inicial e dos recursos interpostos pelo autor, a pretensão rescisória tem como alvo acordo homologado em juízo, que, à luz do item V da Súmula 100 desta Corte, transita em julgado na data de sua homologação. Conforme consignado no acórdão recorrido, “no caso em exame, o sindicato autor pactuou acordo em 23.03.2013, no qual de livre e espontânea vontade e devidamente representado e assistido se comprometeu a excluir de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos, as expressões 'em saúde' e 'trabalho'.” e “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16.12.2021, resta claro, portanto, a inobservância do prazo legal estabelecido no artigo 975 do CPC.”. Nas razões do agravo interno, mais uma vez o agravante confirma ser o acórdão homologado objeto do pedido de corte rescisório, ao sustentar a nulidade da referida transação. Diante de todo o exposto, é certo que o autor não observou o prazo decadencial, pois, transitado em julgado o acordo homologado em 23/03/2013, a ação rescisória foi ajuizada em 16/12/2021, quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Neste sentido, tem-se o parecer do Ministério Público do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104380-90.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.