- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001586-15.2023.5.02.0472, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSENTE A PROCURAÇÃO. O Tribunal Regional considerou inexistente o agravo de petição, ante a irregularidade de representação, pois o advogado subscritor do recurso não teria poderes para representar o sócio executado. A procuração juntada era em nome apenas da empresa, pessoa jurídica concedendo poderes e constituindo o advogado como representante legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao estabelecer que a pessoa física do sócio ou representante legal da empresa é distinta da pessoa jurídica, especialmente no que tange à outorga de poderes por meio de instrumento de mandato. Ou seja, para fins legais, a personalidade jurídica da empresa e a individualidade do sócio não se confundem, mantendo-se separadas suas responsabilidades e poderes, conforme entendimento consolidado pelo TST. De outro lado, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001586-15.2023.5.02.0472. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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