JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-48.2014.5.02.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-48.2014.5.02.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO PESSOA FÍSICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente, sócio executado, que, conquanto realmente tenha havido equívoco na representação processual, não se há falar em irregularidade de representação do agravo de petição por ele interposto, pois foi detectada a juntada anterior da procuração de Id d007bc7 já inserida nos autos, outorgando poderes ao advogado da empresa Unipessoal Caminhos Livres, patrono este também subscritor do aludido agravo de petição. Desse modo, deveria ter sido concedido o prazo saneador previsto no art. 76 do CPC e no item II da Súmula 383 do TST. No caso, assim decidiu o TRT: “ O presente agravo de petição não comporta conhecimento, uma vez que não preenchido o pressuposto processual de admissibilidade de regular representação processual. Registre-se que cabe a esta Instância Superior reavaliar a presença dos pressupostos legais para o conhecimento dos recursos, porquanto o crivo de Primeiro Grau se reveste de caráter precário. No caso, verifica-se que o advogado que subscreveu, o recurso em comento, Bruno Eidi Yosikawa Motoki, OAB/SP nº 310.115, não ostenta nos autos poderes para representar o agravante, razão pela qual a medida em questão é tida como inexistente. Não há falar em saneamento do vício, a teor do que dispõe o item I da Súmula nº 383 do C. TST, in verbis: (...). Frise-se que não é aplicável o disposto no item II da Súmula nº 383 do C. TST, uma vez que não se trata de irregularidade na representação processual saneável, mas de inexistência da outorga de mandato pelo agravante ao profissional que subscreveu eletronicamente o recurso interposto”. Em sede de embargos declaratórios, a Corte a quo acresceu que: “ O documento de Id d007bc7, indicado pelo embargante diz respeito à procuração outorgada pela empresa executada Caminhos Livres Indústria e Comercio de Artefatos Plásticos EIRELI sendo que o agravo de petição de Id 19d798d, foi interposto pelo sócio executado, ora embargante ”. A decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória desta Corte Superior, segundo a qual a pessoa física do sócio/representante legal da empresa não se confunde com a pessoa jurídica, para o fim de outorga de instrumento de mandato. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001351-48.2014.5.02.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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