- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1001586-86.2023.5.02.0319, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reputou inexistente o agravo de petição interposto, por falta de poderes do advogado para representar a parte, visto que não há procuração ou substabelecimento nos autos eletrônicos, conforme artigo 104 do CPC. Registrou que a parte foi intimada para regularizar a representação no prazo de cinco dias, mas não o fez. 3. Nesse contexto, não há ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados, estando a decisão de admissibilidade em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revelando-se correto o óbice aplicado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001586-86.2023.5.02.0319. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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