JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011239-03.2023.5.15.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 0011239-03.2023.5.15.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE POSSUI AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 357, segundo a qual o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a parte reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos. Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/3/2025, fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o processo RR-0000050-02.2024.5.12.0042 , referente ao Tema nº 73 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: “ A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos .” Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o acórdão regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. Para tanto, registrou a Corte de origem que “ como a testemunha da reclamada reconheceu que não acompanhava a jornada de trabalho do reclamante, pois este se ativava no depósito/estoque e a testemunha do autor, que desenvolvia as mesmas atividades e tinha pleno conhecimento da sua realidade de trabalho, foi precisa em indicar a existência de labor sem a devida anotação nos controles de ponto, resta fragilizado o valor probatório desta prova documental ”. Especificamente sobre os controles de jornada, assentou o seguinte: “ Exemplificativamente, o controle sob ID. 1048927 - Pág. 3 indica horários de entrada entre 8h20 e 9h30, com saídas próximas às 18h-18h15, ao passo que os horários praticados, de acordo com a prova oral, eram mais dilatados ”. Desta feita, as questões, ora suscitadas, somente seriam passíveis de exame a partir do revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011239-03.2023.5.15.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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