- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021902-87.2016.5.04.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo demandado. Inteligência da Súmula 357 do TST. 1.3. Ainda, o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de configuração, uma vez que inexiste prova inequívoca de troca de favores. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 210 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Nos termos consignados na decisão agravada, “ verifica-se que o autor não se enquadra na regra do art. 62, II, da CLT, pois, conforme os contracheques, não recebia gratificação de função, tampouco superior a 40% do salário básico, consoante exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT ”. Além do mais, está registrado que “ não há prova de que o autor detivesse autonomia de horário ou atribuições de comando proeminentes na estrutura organizacional da empresa, de modo a revelar o efetivo exercício de encargos de gestão ”. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. FÉRIAS. APELO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO INESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Não obstante as alegações da reclamada, constata-se que a indicação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XVII, da Constituição Federal, em minuta de agravo, constitui inovação recursal. 3.2. Além do mais, a alegação de ofensa aos arts. 143 e 818 da CLT, nas razões do recurso de revista, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 3.3. Assim, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, em que se exige precisão e rigor técnico, não é possível processar o apelo. O defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021902-87.2016.5.04.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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