- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020075-78.2022.5.04.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula 357 do TST, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Diante da conformidade do acórdão regional com referido verbete sumular, incide, efetivamente, o óbice do disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Acrescenta-se que, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72 da Tabela de Recursos Repetivos), firmou entendimento no sentido de que “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INCIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Nesse contexto, reputando correta a conclusão lançada no acórdão regional, não se depara com as violações apontadas. Inservíveis ao fim colimado os arestos de fls. 1.190/1.193, por inespecíficos, ante a ausência de identidade de premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020075-78.2022.5.04.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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