- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-41.2021.5.04.0234, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve o reconhecimento da coisa julgada e o entendeu não ser cabível a desconstituição de acordo homologado judicialmente por meio de ação anulatória. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. ADESÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. ART. 447-B DA CLT. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. Hipótese em que se discute os efeitos da adesão a PDI firmado mediante acordo homologado judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6, de repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30/4/2014, com trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Cumpre salientar que a rescisão contratual e a adesão ao Plano de Demissão Incentivada – PDI – ocorreram já na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 477-B da CLT, o qual dispõe que “ Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ”. No caso, o TRT da 4ª Região reconheceu a existência de coisa julgada em razão da adesão voluntária do reclamante ao PDI, previsto em acordo coletivo, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional do autor e homologado judicialmente em setembro de 2019 pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas –CEJUSC, nos autos da ação coletiva nº 0020575-18.2019.5.04.0231 e na presença da então Presidente daquele Tribunal e do então Vice-Presidente. Consignou que o acordo estabeleceu quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, incluindo verbas salariais e indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, vencidas e vincendas, bem como eventuais ações individuais ou coletivas. Assim, correto o acórdão regional que reconheceu a eficácia da quitação plena decorrente da adesão ao PDI, sem ressalvas. Precedentes. Convém ressaltar que a homologação em juízo do acordo coletivo reforça a eficácia da transação e confere segurança jurídica, pois a homologação judicial transforma a transação em título judicial, passível de impugnação mediante ação rescisória, nos termos da Súmula 259 desta Corte. Sendo assim, o pedido do reclamante encontra-se abarcado pela coisa julgada material, resultante do acordo homologado. Correta, portanto a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020439-41.2021.5.04.0234. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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