- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0001408-57.2017.5.09.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram à conclusão pela regularidade do programa de demissão voluntária, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais exigidos, dentre os quais a previsão do programa em norma coletiva. Não se cogita, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL DO CONTRATO DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A – BESC, de repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30/04/2014, com trânsito em julgado em 30/03/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar a validade da cláusula de quitação geral. 3. Registre-se, por oportuno, que a Corte de origem consignou expressamente a previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). Outrossim, o acórdão regional assinalou que a adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), formalizada por meio de documento individual, ocorreu com a devida assistência do sindicato profissional. Destaque-se, ainda, que o autor em nenhum momento aponta que tenha havido qualquer coação ou vício na adesão ao PDV, de modo que a vontade motivadora do ato de aderir ao PDV disponibilizado pela empresa mostra-se íntegra e inquestionável. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001408-57.2017.5.09.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.