JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000168-18.2024.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0000168-18.2024.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empregadora sob a justificativa de que seria ilegal e abusiva a decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição que, no processo matriz, deferiu liminarmente a reintegração do Reclamante ao emprego, por ter ele demonstrado a plausibilidade do seu direito (estabilidade acidentária). Em consulta ao endereço eletrônico do TRT de origem, verifica-se que em 13/11/2024 foi proferida sentença da homologação de acordo entre as Partes no processo matriz, pondo fim ao litígio. Nos termos da Súmula 414, III, TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Constatada, portanto, a inexistência de interesse jurídico a ser defendido, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000168-18.2024.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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