JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0007894-53.2021.5.15.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 0007894-53.2021.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado sob a justificativa de que seria ilegal e abusiva a decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição que, no processo matriz, indeferiu pedido de reintegração do Reclamante, ora Impetrante, com base em alegada estabilidade acidentária. Em consulta ao endereço eletrônico do TRT de origem, verifica-se que em 20/10/2025, houve a prolação de sentença que julgou, em caráter definitivo, a reclamação trabalhista parcialmente procedente. Nos termos da Súmula 414, III, TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Constatada, portanto, a inexistência de interesse jurídico a ser defendido, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC/15. Agravo conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007894-53.2021.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empregadora contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Trabalho que, no processo matriz, determinou, em decisão liminar, a reintegração ao emprego do Reclamante, ora Litisconsorte Passivo (decisão prolatada em 6/12/2024…

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