JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001203-56.2024.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0001203-56.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CONTRATUAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE COTA PARTE DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, §2°, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para cassar a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 6. Contudo, como disposto no acórdão recorrido, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, já que a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim de dívida contratual referente ao pagamento de cota parte de plano de saúde, não encontrando previsão nas exceções do art. 833 do CPC. Se não bastasse, conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída, o impetrante recebeu em 7/3/2024, a título de proventos de aposentadoria, o valor bruto de R$ 3.108,62, sobre o qual incidem uma série de consignações de empréstimos, resultando no valor líquido de R$ 1.737,71. Com efeito, considerando-se o valor líquido recebido e o parâmetro estabelecido do salário mínimo no ano de 2025 (R$ 1.518,00), a constrição de 20% sobre o valor bruto da aposentadoria (R$ 621,72) retiraria as mínimas condições para subsistência do executado, já que resultaria no recebimento de apenas R$ 1.115,99, montante inferior ao salário mínimo atual, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. Assim, diante da peculiaridade que o caso revela, é inafastável a conclusão no sentido de ser ilegal a decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, já que além de relegar o impetrante à situação de miserabilidade, a constrição se destina ao pagamento de dívida que não constitui prestação alimentícia, não sendo capaz de excepcionar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 8. Assim, deve ser mantida a concessão da segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001203-56.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1014353-12.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamaç…

Recurso Ordinário 0024074-56.2025.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 24ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para reduzir o percentual sobre os proventos de aposentadoria, de 30% para 10% da remuneração líquida recebida. 2. Pont…

Recurso Ordinário 0000578-96.2025.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE OS SALÁRIOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, § 2°, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a decisão inquinada que determinou a penhora de 20% sobre as remunerações mensais líquidas recebidas pelo impetrante. 2. O inciso IV do…

Recurso Ordinário 1012825-40.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que concedeu a segurança, para cassar a decisão inquinada que determinou a penhora de 10% do benefício previdenciário auferido pela impetrante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, o…

Mandado de Segurança 1002868-20.2021.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/09/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA NA CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ A RENDA MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.