- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0001203-56.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CONTRATUAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE COTA PARTE DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, §2°, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para cassar a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 6. Contudo, como disposto no acórdão recorrido, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, já que a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim de dívida contratual referente ao pagamento de cota parte de plano de saúde, não encontrando previsão nas exceções do art. 833 do CPC. Se não bastasse, conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída, o impetrante recebeu em 7/3/2024, a título de proventos de aposentadoria, o valor bruto de R$ 3.108,62, sobre o qual incidem uma série de consignações de empréstimos, resultando no valor líquido de R$ 1.737,71. Com efeito, considerando-se o valor líquido recebido e o parâmetro estabelecido do salário mínimo no ano de 2025 (R$ 1.518,00), a constrição de 20% sobre o valor bruto da aposentadoria (R$ 621,72) retiraria as mínimas condições para subsistência do executado, já que resultaria no recebimento de apenas R$ 1.115,99, montante inferior ao salário mínimo atual, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. Assim, diante da peculiaridade que o caso revela, é inafastável a conclusão no sentido de ser ilegal a decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, já que além de relegar o impetrante à situação de miserabilidade, a constrição se destina ao pagamento de dívida que não constitui prestação alimentícia, não sendo capaz de excepcionar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 8. Assim, deve ser mantida a concessão da segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001203-56.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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