JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024074-56.2025.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0024074-56.2025.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 24ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para reduzir o percentual sobre os proventos de aposentadoria, de 30% para 10% da remuneração líquida recebida. 2. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. No caso concreto, em sede de mandado de segurança, o Tribunal Regional reduziu a penhora de 30%, inicialmente estabelecida pela autoridade coatora, para 10% dos rendimentos líquidos auferidos pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, para o pagamento dos débitos trabalhistas em execução na ação subjacente, cuja natureza alimentícia, reitere-se, é reconhecida pela jurisprudência firmada por este Tribunal Superior. 7. A partir da análise do histórico de créditos do INSS apresentado, referente ao ano de 2024, é possível inferir que a constrição determinada incide sobre o valor líquido de R$ 2.340,34. Assim, inobstante os argumentos da impetrante, considerando-se o valor líquido a ser recebido após a constrição de 10% (R$ 2.106,30) e o parâmetro estabelecido para o salário mínimo no ano de 2025 (R$ 1.518,00), é possível constatar que, na hipótese vertente, foi respeitado o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos da executada, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, já que a penhora não reduz a renda da impetrante a patamar inferior ao salário mínimo nacional. 8. Dessa forma, há de ser mantido o acordão regional, por meio do qual foi concedida parcialmente a segurança, a fim de reduzir o percentual da penhora para 10% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024074-56.2025.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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