- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000764-07.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, mais uma vez, o autor insiste na aplicação do Tema 606/RG do Supremo Tribunal Federal, ignorando o óbice já expressamente adotado e reiterado por este Colegiado para justificar a improcedência liminar do pedido, considerando que o tema da competência material dizia respeito à reclamação trabalhista remota (Súmula 400 do TST), e que a ação rescisória subjacente não foi amparada em incompetência absoluta do Juízo, de modo que o exame da controvérsia sob tal enfoque representaria julgamento “extra petita”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000764-07.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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