- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000764-07.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 400 DO TST. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, aplicou-se o óbice da Súmula 400 do TST, uma vez que o vício de incompetência absoluta refere-se à reclamação trabalhista remota, não havendo espaço para sua declaração, de ofício, na ação rescisória subjacente. Em relação aos honorários advocatícios, a adoção do CPC como diploma de regência encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, à luz da Súmula 219, IV, do TST. Ademais, já consignada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica do autor, não há omissão a ser suprida. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000764-07.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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