- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000224-41.2018.5.23.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297 E OJ 62 DA SBDI-1 DO TST DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que "o Regional não se manifestou sobre a incompetência material da Justiça do Trabalho. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula297 e a OJ 62 da SBDI-1, ambas do TST”. Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista, e embora a incompetência absoluta seja questão de ordem pública, o prequestionamento é requisito essencial, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000224-41.2018.5.23.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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