- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Ação Rescisória 0004502-64.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE APONTADO COMO DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. A tese firmada no referido precedente afasta a aplicação do art. 284 do CPC de 1973 com o fim de possibilitar a intimação da parte para sanar o vício. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973, é inviável a aplicação do § 5º do art. 968 do CPC de 2015 ao caso dos autos, uma vez que essa norma não estava em vigor quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se consolidou o direito ao ajuizamento da ação rescisória. A circunstância de o relator originário ter determinado e admitido a emenda à petição inicial não induz à preclusão pro judicato e não impede que o relator sucessor declare a inviabilidade de sanar o vício com fundamento do § 5º do art. 968 do CPC e decrete a impossibilidade jurídica do pedido. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. A decisão agravada determinou a liberação do depósito prévio à autora, uma vez que não há previsão de reversão do depósito ao réu quando a ação é julgada por decisão monocrática. Tendo a autora interposto recurso e remetido a ação para o julgamento colegiado, devem ser aplicados os arts. 974 do CPC (art. 494 do CPC de 1973) e 5º da IN 31/2007 do TST, os quais estabelecem que, sendo a ação rescisória julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade de votos, o valor do depósito prévio será revertido ao réu. A extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido e regular do processo, equivalente à declaração de inadmissibilidade da ação, importando na reversão do depósito prévio em favor do réu. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004502-64.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.