- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000514-81.2022.5.12.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma tem se posicionado no sentido de considerar válida a norma coletiva por meio da qual se fixou regime de trabalho 12x36 em ambiente insalubre, mesmo sem prévia autorização do Ministério do Trabalho. Isso porque, muito embora o caput do art. 60 da CLT determine que a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente, o advento da Lei nº 13.467/2017 passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT), dispensando a exigência dessa autorização. Além disso, ao examinar a validade das negociações coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou norma coletiva que instituiu a jornada 12x36 em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. O entendimento do Tribunal Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Assim, diverge do referido precedente vinculante a decisão regional em que se indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, mesmo sem haver prova a elidir a veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada nos autos. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000514-81.2022.5.12.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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