- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020515-81.2018.5.04.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. O eg. TRT entendeu pela invalidade do regime 12x36 em atividade insalubre, autorizado por sentença normativa, sem o registro de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 2. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput, dispõe que “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”. 3. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art. 60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. No caso ora em apreço, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada perdurou entre janeiro de 2001 e junho de 2018, ou seja, em momento anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Assim, a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36, deve ser aplicada apenas a partir de 11/11/2017. Quanto ao período anterior a 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 5. Dessa forma, o caso em tela atrai, parcialmente, a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, aplicável ao caso, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente provido para limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizado em 4/6/2018, de modo que a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios não está adstrita às diretrizes fixadas na Súmula nº 219, I, do TST, sendo aplicável a regra segundo a qual os honorários são devidos pela mera sucumbência, tal como se verificou no caso dos autos. Assim, não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020515-81.2018.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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