- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010914-36.2024.5.18.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao Tema 497 do STF. O STF firmou entendimento de que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. O presente caso, contudo, não trata de dispensa imotivada, mas de pedido de demissão sem observância das formalidades do art. 500 da CLT. O próprio TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 55), fixou tese vinculante no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido quando assistido pelo sindicato ou pela autoridade competente. Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, a controvérsia não amplia a proteção estabelecida pelo STF, mas versa sobre a validade do ato rescisório à luz de exigência formal prevista em lei. Também não procede a tese de impossibilidade jurídica do cumprimento da exigência de assistência sindical. A assistência prevista no art. 500 da CLT constitui requisito de validade do pedido de demissão do empregado estável e independe do conhecimento prévio da gravidez pela empregada ou pelo empregador. O argumento da impossibilidade não subsiste, pois a obrigação de submeter o pedido de demissão à homologação sindical decorre da própria existência da estabilidade legal. Igualmente, não se sustenta a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 244 do TST. O verbete estabelece que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade, justamente porque a proteção constitucional visa também ao nascituro, em atenção ao princípio da proteção integral da criança. Assim, ainda que nem a empregada nem a empresa tivessem ciência da gestação, a estabilidade subsiste, sendo inválido o pedido de demissão não homologado. A boa-fé das partes não afasta a proteção de ordem pública, de caráter indisponível e irrenunciável. De igual modo, não há retroatividade indevida nem imposição de ônus desproporcional à empresa. A exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante não constitui inovação interpretativa, mas aplicação direta do art. 500 da CLT e da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST. A ausência desse requisito acarreta nulidade do ato rescisório, não se tratando de presunção de culpa, mas de consequência jurídica expressamente prevista. A boa-fé objetiva, nesse contexto, não elide a nulidade de pleno direito nem autoriza a mitigação de garantia constitucional. Registre-se que, embora à época do pedido de demissão já houvesse sido revogado o art. 477, § 1º, da CLT — que previa a assistência sindical para pedidos de demissão de empregados com contrato superior a um ano —, permaneceu inalterado o art. 500 da CLT, segundo o qual: “ O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 55 da Tabela de IRR, firmou tese vinculante pela aplicabilidade do art. 500 da CLT à empregada gestante: “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Por sua vez, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho configure renúncia à estabilidade constitucional. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 134 da Tabela de IRR dispõe que: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. No caso em debate, não há aderência estrita às teses vinculantes dos Temas 163 (“A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”) e 119 (“A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”). Igualmente, não se trata de contrato temporário, razão pela qual não incide a tese do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Ressalte-se, ademais, que está pendente de julgamento pelo Pleno do TST o incidente de superação do referido IAC, instaurado em virtude das teses fixadas pelo STF nos RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). Diante do exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010914-36.2024.5.18.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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