JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010546-18.2018.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0010546-18.2018.5.03.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. A empresa não renova nas razões do agravo sua insurgência em relação à matéria “limitação da condenação aos valores dos pedidos”, conformando-se tacitamente com a decisão monocrática nesse particular, pelo que se encontra preclusa a sua análise. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. DISPENSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INSUFICÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos do acórdão regional transcritos pela parte nas razões de recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, pelo que o seguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010546-18.2018.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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