JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000933-74.2015.5.05.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000933-74.2015.5.05.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRÁS (302-25-12/1984). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de " pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12 de 1984 da Petrobrás, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. Dessa forma, o v. acórdão regional, ao concluir pela aplicação da prescrição total à pretensão autoral às promoções por merecimento, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 452/TST, e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Prejudicada a análise quanto ao tema remanescente. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ (PETROBRAS). Face à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento do autor e da primeira ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000933-74.2015.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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