- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001599-54.2014.5.05.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS (302-25-12/1984). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de " pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês " . No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. Precedentes. Dessa forma, o v. acórdão regional, ao concluir pela aplicação da prescrição total à pretensão autoral das promoções por merecimento, decidiu em contrariedade à Súmula 452 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001599-54.2014.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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