- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001693-40.2018.5.02.0050, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 16ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que a contratação de servidores, pela administração pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição da República a condenação ao pagamento de verbas rescisórias a exemplo do aviso-prévio e da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS , bem como de indenização prevista em cláusula de acordo coletivo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade de justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. O tema, dentro do TST, foi devidamente sedimentado quando da publicação do acórdão do processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, que fixou o Tema Repetitivo 21. Nesse contexto, a Corte regional, ao vedar os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001693-40.2018.5.02.0050. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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