JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000430-31.2022.5.22.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000430-31.2022.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 No caso, esta Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo da reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Sustenta a parte que houve omissão no que se refere à prova documental (declaração de imposto de renda do reclamante) que ilidiria a declaração de hipossuficiência. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Entende-se que a declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a parte reclamante informa ao juízo sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento ou no curso da ação. Nesse sentido, em caso emblemático sobre a matéria, no qual o reclamante era pequeno empresário, dono de loja e de vários imóveis e veículos, condenado nas instâncias ordinárias ao pagamento de custas de R$ 160.000,00, numa causa de R$ 8 milhões, tipo de lide que notoriamente não envolve trabalhador humilde, a SbDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, decidiu pela concessão do benefício da justiça gratuita firmando o seguinte entendimento: a) a controvérsia pode ser discutida " sem violação à Súmula 126 do TST porque o benefício da justiça gratuita é questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício pelo juiz, e faz parte dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso"; b) "a concessão da justiça gratuita não está vinculada à pobreza, e sim à disponibilidade financeira de quem recorre à Justiça" (Notícias do TST, 7/5/2009; E-RR-292600-84.2001.5.02.0052, Ministro João Oreste Dalazen, DEJT-18/12/2009). A apresentação de declaração de hipossuficiência, por reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. Nesse contexto, ainda que se constate pela declaração de imposto de renda do reclamante, rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. ARBITRAMENTO DO VALOR DAS COMISSÕES PERCEBIDAS Esta Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte omissão no julgado, uma vez que “ não existe nenhum pleito recursal de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT no recurso ordinário interposto pelo reclamante para motivar a respectiva condenação pela Egrégia Corte Regional ”. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, o julgamento extra e ultra petita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, conforme registrado no acórdão embargado, constou na inicial a causa de pedir e o pedido de pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, bem como das comissões de 1% dos contratos que o reclamante realizava ou fiscalizava, desde 2018 até o fim com contrato de trabalho; e que as pretensões foram contestadas pela reclamada em defesa. Foi consignado também que “ o reclamante foi sucumbente, em primeiro grau, em relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, e a reclamada, em suas razões recursais (ID. 1450550 - Fls.: 452 /453), revolveu a matéria ao afirmar que não seria devida a condenação ao pagamento de férias, 13º salários e FGTS, englobando as parcelas rescisórias, porque estariam comprovadamente pagas, com base em anotações na CTPS e TRCT acostado aos autos.” Em relação às comissões, constou do acórdão embargado o seguinte registro feito pelo Regional: “o fundamento para o deferimento da parcela nesses termos se deve ao fato de que ‘não havendo elementos concretos que subsidiem a definição de um valor preciso, nem mesmo do percentual de 1% de comissões, recorre-se ao arbitramento, como forma de obter a moderação da realidade mais plausivelmente incidente entre os contendores’ (...) e, assim, pelos fundamentos lançados no acórdão embargado, ‘ reputa-se apropriado arbitrar que o reclamante recebia mensalmente a cifra equivalente a 8 salários mínimos a título de comissões por fora’. “ Diante desse contexto, concluiu-se que o julgamento se deu dentro dos limites da lide. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. REFLEXOS DAS COMISSÕES. VALOR DA COMISSÃO ARBITRADO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO Esta Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte afirma que “ o valor da comissão teve correção decorrente do mero aumento anual do valor do salário mínimo desde o ano de 2008 até o ano de 2020, portanto, resta cristalino o reajuste monetário automático ”. Alega omissão no julgado quanto à tese recursal de que “ houve transposição do referido patamar remuneratório de oito salários mínimos e não do seu respectivo valor financeiro ao período não prescrito (mais de uma década depois), com correção automática”. Dispõe o art. 7º, IV da Constituição Federal, que “ são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 4 e a matéria julgada na ADPF nº 151 pelo STF, que dizem respeito à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de verbas trabalhistas, o que impede a fixação de correção automática dessas verbas. No caso , constou do acórdão embargado que da delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito) não se extrai a determinação de indexação pelo salário mínimo para atualização da comissão, mas tão somente a fixação de parâmetro para arbitramento do seu valor. Com efeito, foram registradas as seguintes premissas: O TRT entendeu que não havia elementos suficientes para definição de “ um valor preciso, nem mesmo do percentual de 1% de comissões ”, razão por que recorreu ao arbitramento. Assentou, por outro lado, que houve “ prova de recebimento de pouco mais de R$ 10.000,00 a título de 'restante do pagamento da obra BR-101' mais 'comissão RR Construtora' mais 'parte da retenção' ”; e que “ é plausível a divisão de R$ 10.000,00 por 3 rubricas, cuja operação dá o valor de R$ 3.333,00, equivalendo, assim, cada uma a pouco mais de 8 salários mínimos em junho de 2008, já que o piso nacional era de R$ 415,00” . Diante desse contexto, reputou apropriado “ arbitrar que o reclamante recebia mensalmente a cifra equivalente a 8 salários mínimos a título de comissões por fora ”, e condenou a reclamada ao pagamento das “ repercussões das comissões mensais equivalentes a 8 (oito) salários mínimos, recebidas ‘por fora’, sobre o aviso prévio, FGTS + 40%, férias + 1/3 e gratificações natalinas, jungidas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal ”. Assim, não se reconheceu a violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, único dispositivo apontado pela parte no seu recurso de revista. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-31.2022.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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