- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001600-92.2022.5.02.0323, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega ter havido usurpação de competência, por entender ser “evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão recorrido, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do E. Tribunal Regional do Trabalho. O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho”. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem entendeu que a Reclamante não faria jus ao adicional de insalubridade, porque o local em que exercia suas funções não se caracterizava pela grande circulação de pessoas, afastando, assim, a incidência da Súmula nº 448, item II, do TST ao caso. Referida Súmula consagra o entendimento de que a limpeza e a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação representa atividade que deve ser remunerada com adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. Aplicando o enunciado concretamente, o TST tem entendido que o desempenho dessas funções em locais públicos ou em estabelecimentos como hotéis, bancos, escolas e hospitais está abrangido pelo disposto no Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a alta circulação e rotatividade de usuários nas instalações sanitárias. Em tais hipóteses, o entendimento prevalecente é no sentido de que há uma exposição a agentes nocivos em nível superior ao limite tolerável, inviabilizando a equiparação das instalações sanitárias desses ambientes a escritórios e residências, o que deve ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em dissonância da Súmula nº 448, II, do TST. Transcendência política . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001600-92.2022.5.02.0323. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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