JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010798-69.2024.5.03.0034

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010798-69.2024.5.03.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade. A NR-15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros de grande circulação, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo à reclamante, por considerar necessária a exigência de “classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Contudo, observa-se que, no caso concreto, trata-se de reclamante que incontroversamente efetuava a limpeza de sanitários de grande fluxo de pessoas. Por sua vez, esta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010798-69.2024.5.03.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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