- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010478-83.2024.5.03.0142, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO URBANO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade. A NR-15, Anexo nº 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros de grande circulação, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou da Reclamada a condenação do pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo à Reclamante por considerar que “não houve a tipificação da atividade obreira na relação oficial do Ministério do Trabalho”. Por sua vez, esta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-83.2024.5.03.0142. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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