- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000015-79.2023.5.12.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema 33 da Tabela de IRR. No caso, o laudo pericial atestou que os empregados substituídos realizavam a higienização diária de banheiros escolares utilizados por mais de 100 (cem) pessoas, caracterizando contato habitual com agentes biológicos. Não obstante, o Tribunal Regional afastou a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Reconhecido o desempenho de tais funções em ambiente escolar com grande circulação diária de usuários, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-79.2023.5.12.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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