- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno 0000498-62.2023.5.17.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO. COLETA DE LIXO. SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade a empregado que realiza a limpeza e higienização de sanitários públicos de grande circulação na medida em que se considera o contato com lixo urbano e não doméstico. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregada que realizava a higienização de sanitários em que circulam em média 46 pessoas diariamente. No entanto, o uso diário das instalações sanitárias por aproximadamente 50 pessoas demonstra um fluxo expressivo de pessoas, consideravelmente superior ao encontrado em uma residência ou escritório. A decisão regional, portanto, contraria a Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000498-62.2023.5.17.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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