- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010545-96.2021.5.15.0149, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Deve ser negado seguimento do Recurso de Revista, pois ausente os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias que pretende ver processadas no seu apelo, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial, descumprindo, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Recurso de Revista não conhecido . DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 23 DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Reclamante interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional da 15.ª Região que julgou parcialmente procedente o direito do Reclamante às horas in itinere , para condenar a Reclamada ao pagamento da verba, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017 em 11/11/2017. O Recurso de Revista pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das horas in intinere por todo período do contrato após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal Regional se revela em consonância com a Tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo n.º 23 fixada por esta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010545-96.2021.5.15.0149. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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