- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0001283-31.2022.5.10.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, foi expresso ao afirmar que nenhuma prova capaz de extrair os poderes de gestão por parte da Reclamante foi produzida nos autos. Consignou, ainda, a não demonstração da autonomia da Reclamante na gestão de suas atividades, a existência de controle da jornada da Reclamante, que a remuneração da empregada foi estipulada para uma jornada legal padrão bem como que havia previsão de descontos por faltas ao serviço. Concluiu no sentido de que a admissão da Reclamante se deu para execução de tarefas técnicas, não se confundindo com as exceções previstas no artigo 62, II, da CLT. Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001283-31.2022.5.10.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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