JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020813-37.2019.5.04.0231

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0020813-37.2019.5.04.0231, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. O Tribunal Regional, amparado na prova documental e testemunhal, concluiu que o Reclamante, embora ocupasse o cargo de Supervisor de Logística, não exercia atribuições compatíveis com a fidúcia especial prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto sua jornada era controlada, recebia pagamento de horas extras e não detinha autonomia suficiente para admitir ou demitir empregados. Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Diante da ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema principal (horas extras – cargo de confiança), resta prejudicada a análise da matéria acessória relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020813-37.2019.5.04.0231. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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